No dia 11 de março de 2022 foi publicada a lei complementar nº. 192/2022, que no artigo 9º estabelecia que o pis e cofins passaria a ter alíquota 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, ficando garantida a manutenção dos créditos para toda a cadeia, inclusive os adquirentes finais, que são as transportadoras.
Já no dia 17 de maio de 2022 foi publicada a medida provisória nº. 1118, que retira imediatamente o direito dos adquirentes finais de se apropriarem dos créditos das aquisições.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7181 para questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio de 2022, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal até o dia 31 de dezembro de 2022, pedindo para manter os créditos por 90 dias, como estabelece o código tributário nacional, prazo para que a MP passe a valer, pois com a MP a manutenção dos créditos fica restrita apenas para produtoras e revendedoras.
No dia 20 de junho de 2022 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para entrada em vigor da medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais.
O que se extrai dessa ação é a confirmação da possibilidade de ressarcimento dos créditos pelos postos e distribuidoras de combustíveis na condição de revenda no período de vigência da Lei Complementar nº. 192/2022.
Fabrício da Silva
fabricio@fdstributario.com.br
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