Uma nova sentença judicial reafirmou a exoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para rações de cachorros e felinos em recipientes com mais de 10 quilogramas.
Uma decisão da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, determinou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para rações de cães e gatos embaladas em recipientes com mais de 10 quilos, vedando tal cobrança pela Receita Federal do Brasil.
No processo que originou a decisão, foi arguido que o Decreto-Lei 400/1968 limitou a cobrança de IPI para rações animais a embalagens com capacidade de até 10 quilos, sem nenhuma alteração posterior que permitisse a cobrança do IPI para esses produtos.
Na sua determinação, o juiz confirmou que a não incidência em embalagens com mais de 10 kg só poderia ser alterada por meio de um novo instrumento normativo com força de lei, o que não ocorreu”.
O juiz também consignou que o Decreto-Lei de 1968 proibiu a ampliação da base de cálculo do IPI pelo Poder Executivo.
Assim, o Decreto 89.241 de 1983, que estabelece uma nova alíquota de IPI de 30% para alimentos elaborados para cães e gatos, bem como biscoitos e petiscos para cachorros e outros animais, sem fazer distinção quanto ao peso do produto, transgrediu o princípio da legalidade na ordem constitucional vigente naquela época.