Solução de Consulta SRRF04 Nº 4055 DE 06/11/2023
ADI Nº 7153 – CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS
Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
ADI Nº 7153 – CAUTELAR – CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS
Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.
A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
ADI Nº 7153 – CAUTELAR – SUSPENSÃO DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – PRODUÇÃO DE EFEITOS
A medida cautelar proferida na ADI nº 7.153 passou a produzir efeitos em relação à suspensão da redução das alíquotas de IPI a partir de 9 de maio de 2022, data de sua publicação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, E 259, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7.153, Medida Cautelar concedida em 6 de maio de 2022, aditada em 8 de agosto de 2022 e revogada em 16 de setembro de 2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS