A partir do momento que a empresa identifica a existência de créditos de tributos pagos indevidamente, como ocorre com as empresas atingidas pelos nossos trabalhos de natureza coletiva, é necessário identificar o meio correto de aproveitamento desses créditos, para garantir que o procedimento esteja correto, por isso destacamos aqui as principais formas de realização das compensações tributárias segundo a legislação vigente.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO – PERD/COMP, procedimento utilizado para habilitar o crédito na receita federal, meio que traz segurança jurídica, pois viabiliza a compensação dos valores/crédito via PERDCOMP em face do débito, sendo possível compensar com outros tributos, ressalvado o INSS, que só poderá ser compensado com os créditos gerados após a implantação da DCTF web e e-social. O PERDCOMP programa de transmissão da Receita Federal do Brasil que objetiva permitir que contribuintes preencham, validem e gravem o Pedido de Restituição ou Ressarcimento (PER) ou a Declaração de Compensação (DCOMP) instituído pela Instrução Normativa SRF n. 320 (IN 320 de 2013). Nos termos do Art. 66 da Instrução Normativa SRF n. 1717 (IN 1717 de 2017) a compensação declarada à Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento, o que é respaldado pelo Art. 156 II do Código Tributário Nacional. Portanto, a PERDCOMP é o meio adequado para os contribuintes com créditos decorrentes de sentenças transitados em julgado, que desejam utilizar da compensação, pagando (compensando – extinguindo) tributos administrados pela Receita Federal com créditos. Para tanto, deve ser observado o disposto no Art. 100 da IN n. 1717, que estabelece que a PERDCOMP só será recepcionada pela Receita Federal após prévio pedido de habilitação junto à Delegacia da Receita Federal. Visto que, para esses casos, o PERDCOMP necessita do preenchimento do número pedido de habilitação para sua transmissão, sem o referido número o programa da PERDCOMP acusa erro no momento de transmitir. Para elaboração do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o contribuinte deve se atentar aos documentos exigidos pela IN n. 1717 mencionados nos incisos do § 1º do Art. 100, acessando o site da Receita Federal, no link
(http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/compensacao/credito-reconhecido-por-decisao-judicial-transitada-em-julgado), baixar o formulário, preenchendo-o com as informações requisitadas e os documentos estabelecidos no Art. 100 da IN n. 1717. O formulário requisita informações simples, como dados de quem o preenche, dados do contribuinte, dados do processo judicial transitado e julgado e uma breve explicação do que se trata. Munido do formulário devidamente preenchido e dos documentos do § 1º do Art. 100 da IN n. 1717, deve-se protocolar junto à Delegacia da Receita Federal. O referido protocolo pode ser realizado de forma física ou digital através do E-Cac. Após feito o referido protocolo do pedido de habilitação, o mesmo ganhará um número de processo, este número que viabilizará a elaboração do PERDCOMP e não impedirá sua transmissão. Para conhecimento, o auditor da Receita Federal quando avalia o pedido de habilitação verifica apenas se o contribuinte é realmente ganhador da ação, se a ação refere-se a tributo administrado pela Receita Federal, se a decisão transitou em julgado, se o pedido foi feito no prazo de cinco anos e se não houve execução do valor ganho com a ação. Assim sendo, o pedido de habilitação é meramente formal e seu deferimento não implica em reconhecimento do direito creditório, visto que, apenas habilita o contribuinte a realizar compensações que posteriormente estarão sujeitas a homologação. Importante observar que o judiciário já decidiu que é legal o empecilho do prévio pedido de habilitação nesses casos (conforme STJ-REsp 1.309.265/RS), entretanto, o contribuinte não precisa esperar o deferimento ou qualquer despacho permitindo a compensação, tão logo exista o número do pedido de habilitação, o contribuinte já poderá transmitir suas PERDCOMP compensado os tributos. Deve também se atentar às hipóteses específicas de cada tributo com relação à limitação de compensação via PERDCOMP, bem como às hipóteses limitativas estabelecidas no Art. 74, § 3º da Lei 9430/96.
LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO procedimento mais rápido que o pedido de habilitação, que permite a compensação do crédito com débitos do mesmo tributo (pis/cofins X pis/cofins), normalmente utilizado quando a empresa não tem uma decisão transitada em julgado, mas se ampara em decisão liminar ou na tomada de crédito reconhecido por decisões consolidadas em recursos repetitivos e repercussão geral por exemplo. https://www.ibet.com.br/wp-content/uploads/2014/01/Jos%C3%A9-Antonio-Minatel.pdf
RETIFICAÇÃO procedimento menos célere, que dá mais trabalho, mas que permite a compensação com outros tributos administrados pela receita federal, menos INSS.
Importante deixar claro que a compensação da contribuição previdenciária com os demais tributos federais se tornou possível a partir do período que a empresa passou a entregar a DCTF Web e o e-social.
Fabrício da Silva
CEO | Comercial
FDS Economia Tributária & Blindagem Patrimonial
fabricio@fdstributario.com.br