STJ: insumo isento gera crédito de PIS/Cofins a empresa situada na Zona Franca

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Tema é inédito na 1ª Turma após mudança legislativa de 2004; 2ª Turma não tem decisões recentes

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu nesta terça-feira (3/3) que empresas situadas na Zona Franca de Manaus tomem créditos de PIS e Cofins sobre insumos isentos que compram de fornecedores localizados fora da área de livre comércio. A partir da entrada em vigor da lei 10.996/2004, os bens passaram a ser sujeitos a alíquota zero, o que segundo a Fazenda Nacional impediria as empresas situadas na capital amazonense de tomar os créditos.

O tema ainda não havia sido analisado pela 1ª Turma desde a alteração legislativa de 2004. Os ministros se debruçaram sobre a controvérsia ao apreciar o REsp 1.259.343/AM, interposto por uma empresa que comercializa refeições prontas e afirma não encontrar na capital manauara fornecedores da maior parte dos insumos necessários ao processo produtivo.

Por maioria de quatro votos a um, os ministros entenderam que as empresas situadas na Zona Franca de Manaus podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre insumos isentos vindos de fora, ainda que as contribuições não tenham sido recolhidas na operação anterior.

Créditos a empresas na Zona Franca

A maior parte dos ministros acompanhou o posicionamento da ministra Regina Helena Costa, que ressaltou que as vendas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações para fins fiscais.

“A Zona Franca de Manaus não é território nacional para efeitos tributários, e isso faz com que os créditos sejam devidos”, afirmou a magistrada durante o julgamento.

Costa frisou que os créditos não dependem da incidência de PIS e Cofins na aquisição de bens e serviços. Como as vendas à Zona Franca de Manaus são consideradas exportações, a empresa toma os créditos ainda que os tributos não tenham sido recolhidos na etapa anterior.

Por fim, a ministra lembrou que a lei 10.833/2003 só proíbe os créditos quando os bens e serviços adquiridos de fora são revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados. Quando há tributação nas etapas posteriores, portanto, a 1ª Turma permitiu a concessão dos créditos de PIS e Cofins.

Ficou vencido o ministro Sérgio Kukina, que era relator do caso e havia acolhido o pedido da Fazenda Nacional. Para ele, ao zerar a alíquota houve opção legislativa para impedir o creditamento. “A intenção do legislador foi clara”, argumentou.

Tema novo na Corte

De acordo com fontes próximas ao processo, ainda não há posicionamento da 2ª Turma sobre o tema à luz da alteração legislativa de 2004.

Se as duas Turmas tomarem decisões em sentidos diversos, a possibilidade de creditamento pode ser levada à apreciação da 1ª Seção, que reúne os dez ministros especializados em julgar matérias de Direito Público na Corte. A 1ª Seção é responsável pela pacificação de controvérsias justamente nos casos de divergência entre as Turmas.

JAMILE RACANICCI – Foi repórter em Brasília. Cobria tributário, em especial no STJ e no STF. Antes, passou pelas redações do Poder 360 e, como estagiária, da TV Globo, da GloboNews, do G1 e do Correio Braziliense.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-insumo-isento-credito-pis-cofins-zona-franca-04032020


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