O supremo tribunal federal decidiu que é necessário um processo administrativo para fazer a exclusão de uma empresa do refis.
O procedimento adotado pela receita federal era a publicação no diário oficial e/ou no portal eletrônico da exclusão após a inadimplência da terceira parcela consecutiva pela empresa.
Nesse caso como a receita federal não deu oportunidade da empresa exercer o seu direito de defesa, através do processo administrativo, os efeitos (prejuízos) que a empresa possa vir a ter sofrido por execuções fiscais que acarretaram em perda de bens que estavam penhorados, poderá ser questionado, pois a empresa só poderia ser excluída do refis através do processo administrativo, e enquanto esse não encerrar-se a dívida estaria suspensa, portanto, não poderia ocorrer a expropriação de bens de empresas devedoras nessa situação.
Assim, para as empresas que têm execuções fiscais ativas, com bens penhorados e leilões marcados, poderá ser pedido a suspensão desses atos e o retorno da empresa para o refis, ficando sujeita a exclusão somente após o encerramento do processo administrativo conforme decidiu o STF.
Fabrício da Silva
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