Rompendo o entendimento da receita federal, de que só é possível realizar um parcelamento anual de débitos do simples nacional, o Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), autorizou o reparcelamento do simples nacional, para empresa que provou a urgência desse pedido a fim de evitar a inscrição no cadin, na decisão se considerou que a Resolução CGSN nº 140/2018 não limita a quantidade de parcelamentos no mesmo ano, lembrando que o simples nacional é o regime tributário diferenciado para empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões
Constou na decisão a obrigatoriedade da receita federal providenciar em cinco dias a adoção das medidas necessárias para possibilitar o reparcelamento dos débitos da empresa no sistema do simples nacional.
Fabrício da Silva
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