Em sessão virtual realizada pelo Supremo Tribunal Federal, o Plenário reafirmou a jurisprudência, agora reconhecida a repercussão geral, da não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o” deslocamento de mercadorias” entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por não constituir fato gerador de ICMS, visto a ausência de configuração de ato mercantil ou transferência da titularidade do bem (ARE 1255885/Tema 1099).
Ressaltamos a importância de revisão das operações impactadas por sua empresa, principalmente para os contribuintes catarinenses que usufruem de benefício fiscal que conceda diferimento na importação (TTD 409/410), e que possuam filiais estabelecidas em outras unidades da federação. Com a “não-incidência” reconhecida pelo STF, nas transferências de mercadorias para outras unidades da federação, anteriormente importadas com o diferimento concedido por benefício fiscal, poderão ser questionadas pelos órgãos fiscalizadores, com base no RICMS/SC Anexo 3, Art. 1º, §2 I.
Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
(…)
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:
I – quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
Fabrício da Silva
fabricio@fds.adv.br
Precisa de Consultoria Tributária?
Nossa equipe pode ajudar com planejamento tributário, defesa fiscal e muito mais!