Alíquota reduzida do IOF Sobre Operações de Crédito para Empresas do Simples Nacional

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O IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras) é um imposto federal sobre as operações de crédito, câmbio, seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários. A principal função desse imposto é efetuar um controle na economia brasileira, no sentido de através da arrecadação, o Governo visualizar como está a oferta e demanda de crédito no país. A legislação que regula o IOF é o Decreto-Lei 6.306/07. Em seu artigo 3º define o fato gerador como sendo: “a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”.

O imposto tem incidência sobre operações de crédito realizadas por:

I – Instituições Financeiras;

II – Empresas que prestam serviços de assessoria creditícia;

III – Entre pessoas jurídicas ou entre pessoas físicas e jurídicas.

As empresas do Simples Nacional podem ser beneficiadas com a redução da alíquota de IOF em operações de crédito (empréstimos, operações de desconto, adiantamento a depositante, etc.) cujo valor líquido seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, de acordo com o artigo 45º, inciso II do Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF):

Art. 45.  Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir: 

II – no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1o)

Conforme mencionado, para usufruir desse benefício, ao solicitar um empréstimo, por exemplo, a empresa do Simples Nacional deve apresentar à instituição financeira uma declaração constando o enquadramento no regime simplificado.

Os percentuais das alíquotas reduzidas estão dispostos no artigo 7° do decreto 6.306/07, inciso VI:

VI – nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.

A alíquota normal de IOF incidente sobre contratação de empréstimo é de 0,38% mais a taxa de 0,0041% ao dia. Com o benefício a alíquota reduzida passa a ser de 0,00137%.

Raissa Sodré Dionízio

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