Planejamento tributário nas operações de vendas de Imóveis Rurais

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Para alguns imóveis rurais que forem vendidos, é possível reduzirmos substancialmente o Imposto de Renda da Pessoa Física ou Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da (Pessoa Jurídica incidente sobre o ganho de capital, através das boas práticas e da Metodologia utilizada pela FDS, que possibilita a neutralização de parcela relevante dos tributos sobre a Renda, tanto Pessoa Física como Jurídica, e os demais tributos sobre o patrimônio, que serão objeto de tratamento específico, cujo principal objetivo será a Economia Fiscal e Segurança Jurídica.

Nosso trabalho é abrangente, com a análise completa da declaração de ajuste anual de imposto de renda das pessoas físicas, vez que podem existir procedimentos específicos e diferenciados para o reconhecimento das parcelas isentas das alienações.

Destaque-se que o planejamento tributário pode gerar uma redução de mais de 50% do valor dos tributos exigidos pela Receita Federal, pois a Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III, dispõe que compete à União instituir impostos sobre “renda e proventos de qualquer natureza”, com especificações no artigo 43 do Código Tributário Nacional, que determina que o imposto tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, não podendo ser tributada a expectativa de acréscimo patrimonial na hipótese de alienação de imóvel rural, tributação que deve ser regida pela lei especial (Lei 9.363/96) quanto aos imóveis rurais, considerando o custo de aquisição e de alienação, para fins de ganho de capital, sendo que os bens e direitos adquiridos antes de 1996 serão atualizados monetariamente até 31/12/1995 para as pessoas físicas, e a partir de 1/1/1997, o valor de “alienação” para apuração do ganho de capital será o VTN declarado.

Fabrício da Silva

CEO | Comercial

FDS Economia Tributária & Blindagem Patrimonial

fabricio@fdstributario.com.br

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