O estado de São Paulo publicou, em 19 de agosto de 2025, duas normas que alteram significativamente as regras de apropriação de créditos de ICMS: o Decreto nº 69.808/2025 e a Portaria SRE 45/2025. As mudanças são resposta à Operação Ícaro, que investiga fraudes fiscais no estado.
📋 Índice
- → Contexto: Por Que SP Mudou as Regras?
- → O Que Mudou com o Decreto 69.808/2025
- → Portaria SRE 45/2025: Mudanças no ICMS-ST
- → Impacto Financeiro Real Para Empresas
- → Setores Mais Afetados
- → Operação Ícaro: O Motivo das Mudanças
- → Como Sua Empresa Deve Agir AGORA
- → Regime Especial Fast Track: Alternativa Viável?
- → Análise Jurídica: Possíveis Ilegalidades
- → FAQ Completo – 10 Perguntas Mais Comuns
- → Fontes Oficiais Verificadas
Contexto: Por Que SP Mudou as Regras?
Segundo a Sefaz-SP, as alterações visam “reforçar o controle e aprimorar processos para aumentar a segurança e conformidade na apropriação de créditos do ICMS”.
Motivação: A Operação Ícaro identificou indícios de fraudes em pedidos de ressarcimento de ICMS-ST, levando o governo paulista a endurecer as regras.
O Que Mudou com o Decreto 69.808/2025
O Decreto nº 69.808/2025 (DOE 19/08/2025) revogou o Decreto nº 67.853/2023, extinguindo os procedimentos simplificados para apropriação de crédito acumulado de ICMS.
Antes (até 18/08/2025)
- ✅ Apropriação simplificada para empresas A+, A e B do Programa Nos Conformes
- ✅ Sem necessidade de fiscalização prévia da Sefaz-SP
- ✅ Processo 100% digital via sistema e-CredAc
- ✅ Prazo médio: 15-30 dias
- ✅ Transferência livre para terceiros
Agora (a partir de 19/08/2025)
- ❌ Apropriação SOMENTE com fiscalização prévia obrigatória
- ❌ OU mediante regime especial de fast track (critérios não divulgados)
- ⏱️ Prazo estimado: 12-24 meses
- ❌ Transferência restrita (apenas fornecedor ou estabelecimento próprio)
Portaria SRE 45/2025: Mudanças no ICMS-ST
A Portaria SRE 45/2025 alterou a Portaria CAT 42/2018, que trata do ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Artigo 20, Inciso II – Transferência de Créditos
ANTES: Transferência para qualquer estabelecimento situado em SP, desde que substituto tributário com situação cadastral ativa.
AGORA: Transferência SOMENTE para:
- ✅ Contribuinte substituto tributário fornecedor inscrito em SP
- ✅ Outro estabelecimento do mesmo titular localizado em SP
- ❌ VEDADA transferência para terceiros não fornecedores
Artigo 20, Inciso IV – Liquidação de Débitos
ANTES: Possível liquidar débitos fiscais de terceiros
AGORA: Liquidação SOMENTE de:
- ✅ Débitos próprios
- ✅ Débitos de outro estabelecimento do mesmo titular
- ❌ VEDADA liquidação de débitos de terceiros
Fonte: Martinelli Advogados
Impacto Financeiro Real Para Empresas
Exemplo prático: Indústria paulista com R$ 2 milhões em créditos acumulados de ICMS
| Item | Antes (2024) | Agora (2025) | Impacto |
|---|---|---|---|
| Tempo apropriação | 30 dias | 18 meses | +1.700% |
| Custo financeiro (1,5% a.m.) | R$ 30.000 | R$ 540.000 | +R$ 510 mil |
| Flexibilidade transferência | 100% | 20% | -80% |
| Opções de uso | Ilimitadas | Restritas | Crítico |
| Risco de inadimplência | Baixo | Alto | Aumentou |
Cálculo do custo financeiro:
- Antes: R$ 2 milhões × 1,5% × 1 mês = R$ 30.000
- Agora: R$ 2 milhões × 1,5% × 18 meses = R$ 540.000
- Diferença: R$ 510.000 de custo adicional
Setores Mais Afetados
- Varejo: Alto volume de ICMS-ST em produtos como bebidas, combustíveis, cosméticos
- Atacado: Operações com múltiplos fornecedores substitutos
- Indústria: Créditos acumulados por exportação ou diferencial de alíquota
- Distribuidores: Necessidade frequente de transferência de créditos
Operação Ícaro: O Motivo das Mudanças
As alterações são resposta à Operação Ícaro, deflagrada pela Receita Estadual para investigar fraudes em pedidos de ressarcimento de ICMS-ST.
Objetivo da Sefaz-SP: Fortalecer segurança, transparência e conformidade nos procedimentos de crédito de ICMS.
Leia mais: Sefaz-SP lança operação para fiscalizar créditos de ressarcimento
Como Sua Empresa Deve Agir AGORA
Checklist Urgente (Próximos 30 Dias)
- ☐ Mapear TODOS os créditos acumulados de ICMS (valor total, origem, prazo)
- ☐ Identificar créditos de ICMS-ST a ressarcir (por fornecedor)
- ☐ Verificar possibilidade de transferência para fornecedor (se é substituto tributário)
- ☐ Analisar débitos próprios para compensação (ICMS, multas, juros)
- ☐ Consultar advogado sobre regime especial fast track (requisitos)
- ☐ Avaliar ação judicial questionando as restrições (custos vs benefícios)
- ☐ Documentar TUDO (provas para eventual litígio)
- ☐ Revisar planejamento tributário (evitar acúmulo futuro)
Ações Estratégicas
- Negociar com fornecedores: Transferir créditos para quem é substituto tributário
- Antecipar compensações: Usar créditos em débitos próprios antes que regras mudem novamente
- Solicitar regime especial: Protocolar pedido de fast track na Sefaz-SP
- Avaliar litígio: Ação judicial pode suspender efeitos das restrições
Regime Especial Fast Track: Alternativa Viável?
Empresas podem solicitar regime especial para apropriação acelerada, mas:
- ❌ Critérios não estão claros (Sefaz-SP não divulgou requisitos)
- ⏱️ Análise caso a caso pela Sefaz-SP (sem prazo definido)
- ❌ Sem garantia de aprovação
- ⏱️ Processo pode demorar meses
- 💰 Pode exigir garantias (seguro, fiança bancária)
Recomendação: Protocolar pedido mesmo sem certeza de aprovação, pois demonstra boa-fé e pode acelerar processo.
Análise Jurídica: Possíveis Ilegalidades
Especialistas apontam possíveis vícios nas normas:
1. Violação ao Direito ao Crédito
O ICMS-ST recolhido a maior deve ser restituído ao contribuinte (decisão do STF). Restringir a apropriação pode ser interpretado como limitação indevida ao direito constitucional ao crédito.
2. Princípio da Legalidade Tributária
Limitações ao uso de créditos tributários devem estar previstas em lei formal, não apenas em decreto ou portaria (hierarquia das normas).
3. Segurança Jurídica
Revogação abrupta sem período de transição afeta expectativas legítimas de empresas que organizaram operações com base nas regras anteriores.
4. Desvio de Finalidade
O Programa Nos Conformes (LC 1.320/2018) foi criado para incentivar conformidade. Revogar benefícios contraria o espírito da lei complementar.
FAQ Completo – 10 Perguntas Mais Comuns
1. As mudanças são retroativas?
Não. Apropriações e transferências realizadas até 18/08/2025 permanecem válidas. A norma vale apenas para pedidos protocolados após 19/08/2025.
2. Posso questionar judicialmente?
Sim. Especialistas apontam possível violação ao direito ao crédito e princípio da legalidade. Ação judicial pode suspender efeitos das restrições.
3. O Programa Nos Conformes acabou?
Não. O programa continua existindo (LC 1.320/2018 permanece em vigor), mas perdeu um dos principais benefícios: a apropriação acelerada de créditos.
4. Quanto tempo demora agora para apropriar créditos?
Estimativa: 12 a 24 meses, dependendo da fila de fiscalização da Sefaz-SP e complexidade do caso.
5. Posso transferir créditos para meu fornecedor?
Sim, se ele for contribuinte substituto tributário inscrito em São Paulo. Não pode mais transferir para qualquer terceiro.
6. Créditos acumulados antes de agosto/2025 são perdidos?
Não. Você pode apropriar, mas pelo processo tradicional (com análise fiscal prévia), que demora mais.
7. Vale a pena continuar no Nos Conformes?
Sim. Ainda há outros benefícios: menor fiscalização, prioridade em atendimento, possibilidade de regime especial. Mas o principal atrativo foi perdido.
8. Posso usar créditos para pagar débitos de outra empresa do grupo?
Somente se for outro estabelecimento do mesmo titular (mesmo CNPJ raiz). Não pode mais usar para empresas diferentes, mesmo que do mesmo grupo econômico.
9. O que fazer com créditos já acumulados?
Opções:
- Aguardar análise fiscal (12-24 meses)
- Transferir para fornecedor substituto
- Compensar com débitos próprios
- Solicitar regime especial fast track
- Ingressar com ação judicial
10. Há previsão de novas mudanças?
Não há informação oficial. Recomenda-se monitorar o site da Sefaz-SP e acompanhar publicações no Diário Oficial do Estado.
Fontes Oficiais Verificadas
- Decreto nº 69.808/2025 – DOE 19/08/2025
- Portaria SRE 45/2025 – DOE 19/08/2025
- Decreto nº 67.853/2023 – Revogado
- Portaria CAT 42/2018 – Alterada
- Lei Complementar 1.320/2018 – Programa Nos Conformes
- RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000
- Portal Sefaz-SP – Notícias oficiais
Veja também: Reforma Tributária 2025 e SPED 2025: Erros Comuns. Última atualização: 22 de outubro de 2025
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