No complexo cenário tributário brasileiro, a busca por mecanismos que permitam a redução da carga fiscal é constante. Um dos temas de grande relevância e discussão é a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de mercadorias cujas receitas de comercialização sejam isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero. Essa questão ganha ainda mais destaque no setor supermercadista, onde a variedade de produtos e as diferentes incidências tributárias exigem um entendimento aprofundado das legislações aplicáveis.
O princípio da não-cumulatividade é um dos pilares do sistema tributário brasileiro para evitar a tributação em cascata, onde o imposto é cobrado sobre imposto. No contexto das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS), esse princípio permite que os contribuintes apurem créditos em relação aos custos, despesas e encargos necessários para a realização de suas atividades econômicas, deduzindo esses valores das contribuições a pagar.
Apesar da clareza do princípio da não-cumulatividade, a legislação tributária brasileira impõe restrições significativas à tomada de créditos de PIS e COFINS. As Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que os créditos dessas contribuições não podem ser aproveitados em relação a bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, incluindo aqueles isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero. Essa vedação está explicitada no inciso II do §2º do artigo 3º de ambas as leis.
A vedação ao crédito para mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero, conforme disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, desvirtua o princípio da não-cumulatividade. Argumenta-se que essa restrição impede que os contribuintes abatam custos relevantes, resultando em uma carga tributária efetiva mais alta e comprometendo a neutralidade fiscal almejada pelo sistema de não-cumulatividade.
A principal linha de defesa para a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero é que a sistemática de apuração dessas contribuições deve focar nos custos e despesas incorridos pelo contribuinte, independentemente da incidência ou não de tributos na etapa anterior da cadeia produtiva. Isso porque o valor dos créditos a serem descontados não está necessariamente vinculado ao montante de tributo pago anteriormente, mas sim aos custos inerentes à atividade econômica do contribuinte.
A tomada de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de mercadorias isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero é um tema complexo e desafiador, que exige uma análise detalhada da legislação e jurisprudência. No entanto, existem sólidos argumentos jurídicos para defender essa possibilidade, com base no princípio da não-cumulatividade. Empresas, especialmente do setor supermercadista, devem estar atentas a esses aspectos para garantir uma carga tributária justa e compatível com suas operações.
Acompanhar a evolução jurisprudencial e buscar orientação especializada são passos essenciais para navegar com sucesso nesse cenário tributário. A correta aplicação do princípio da não-cumulatividade pode resultar em significativas economias fiscais e contribuir para a competitividade das empresas no mercado.
Fabrício da Silva
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