POR QUE RECOMPENSAR DENUNCIANTES DE SONEGAÇÃO FISCAL?

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Você já parou para pensar como as denúncias podem ajudar no combate à sonegação fiscal? Nos Estados Unidos, o Internal Revenue Service (IRS) criou um programa de recompensas para incentivar os cidadãos a denunciarem empresas e pessoas que sonegam impostos. E acredite, os resultados são surpreendentes!

O programa de recompensas do IRS foi criado em 2006 e oferece recompensas que podem chegar a 30% do valor total recuperado pelo órgão em decorrência da denúncia. Desde sua criação, mais de 1200 denunciantes receberam recompensas que somam mais de 1 bilhão de dólares.

Em razão do seu caráter incentivador das denúncias, o programa tem contribuído significativamente para a recuperação de tributos sonegados. Segundo o IRS, o programa resultou na recuperação de mais de 6 bilhões de dólares em tributos, multas e juros que de outra forma não seriam (ou dificilmente seriam) arrecadados.

Um dos casos mais emblemáticos de denúncia através do programa de recompensas do IRS é o de Bradley Birkenfeld, um ex-banqueiro suíço que denunciou um esquema de sonegação fiscal envolvendo clientes americanos do banco onde trabalhava. A denúncia de Birkenfeld levou à recuperação de tributos sonegados e resultou em uma recompensa de mais de 100 milhões de dólares para o denunciante.

O sucesso do programa de recompensas do IRS mostra que a criação de incentivos para a denúncia de sonegação fiscal pode ser uma estratégia eficaz para combater aos crimes contra a ordem tributária. Afinal, os cidadãos que conhecem as irregularidades cometidas por empresas e pessoas físicas são muitas vezes as melhores fontes de informação para a fiscalização tributária.

Tanto que a prática vem se difundido mundo afora e já pode ser encontrada no ordenamento jurídico dos mais variados países, como Canadá, Japão, Coréia do Sul, Austrália, dentre outros que viram em seus contribuintes um importante aliado aos crimes desta natureza.

No Brasil, apesar de ainda não termos um programa de recompensas para denunciantes em matéria tributária, a lei 13.608/18 já autoriza que a União, Estados e Municípios, estabeleçam formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou apuração de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público, prevendo, inclusive e expressamente, a possibilidade de tais recompensas se darem através de pagamento de valores em espécie.

Contudo, a história recente tem demonstrado que o parlamento brasileiro não vê a medida com bons olhos. Por ocasião da votação do pacote de medidas apresentado pelo Ministério Público Federal e conhecido como as “10 medidas contra a corrupção”, o parlamento brasileiro rejeitou – por 392 votos contra 36 – uma proposta que concedia aos denunciantes uma recompensa que poderia variar entre 10% a 20% dos montantes recuperados a partir da denúncia por ele realizada sob o argumento de que a medida teria o condão de transformar o Brasil numa sociedade de “dedos-duros”.

Durante a sessão que votou a proposta legislativa, expressões de uso popular como “X9” e “Alcaguete” foram proferidas pelos parlamentares que chegaram, inclusive, a insinuar que a adoção de uma medida como esta teria o condão de transformar o Brasil “num estado de exceção, numa Alemanha nazista, numa Gestapo (polícia secreta do 3.º Reich)”.

Mas, afinal, é aconselhável que os denunciantes brasileiros sejam pagos pelas contribuições que levem à revelação de atos com tendência a suprimir ou reduzir, ilegal ou abusivamente, tributos?

O tema, como visto, é controverso.

Contudo, a experiência internacional indica que essa valiosa contribuição proveniente dos denunciantes poderia cair como uma luva para o Brasil que, segundo dados da ferramenta sonegômetro, criada pela PGFN, é privado de uma arrecadação superior a 600 bilhões de reais anualmente em razão de práticas de sonegação fiscal, o que demonstra que as instituições fiscais, apesar de todo o avanço tecnológico dos últimos anos, se vê em uma situação de incapacidade de combater satisfatoriamente tais esquemas.

A nosso ver, tal medida teria o condão de se caracterizar como a mais poderosa arma de combate às práticas ilícitas e abusivas de supressão e redução de tributos contribuindo, ainda, de forma eficaz para que haja uma maior recuperação de ativos que voltarão a favorecer a sociedade, bem como um reforço dos princípios da justiça fiscal e da livre concorrência, afinal a união faz a força, e a colaboração constrói o futuro. E você, o que acha da ideia?

Autor: Lucas Calafiori Catharino de Assis

Fonte: https://x.gd/l63OW

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