Não é novidade que o Brasil possui um arcabouço tributário complexo, ineficiente do ponto de vista do bem estar social, o que propicia insegurança jurídica aos contribuintes e com isso, prejudica a criação de um ambiente favorável aos investimentos.
“Vivemos em uma sociedade judicializada” essa foi a constatação de Luiz Roberto Nascimento Silva em seu artigo publicado intitulado “A nação judicializada”.
Em razão disso, das lacunas trazidas pelas legislações, a fim de dirimir o litígio, o Poder Judiciário passou a exercer protagonismo,principalmente no âmbito dosTribunais Superiores na resolução dos litígios envolvendo matéria de ordemtributária.
Dito isso, surgem algumas dúvidas, tais quais; os ganhos decorrentes das ações judiciais são tributados? se tributados, quais os tributos incidentes? E fundamentalmente, qual o momento da tributação dos ganhos decorrentes da ações judiciais?.
Passamos agora, expor de maneira sucinta as dúvidas acerca da matéria na busca de uma harmonização da norma contábil na aplicação do Direito Tributário.
A regra geral no tratamento tributário aplicado ao ressarcimento de custos e despesas encontra-se no art. 53 da Lei nº 9.430/96, essa que determina que os valores relativos aos custos e despesas recuperados, inclusive as perdas no recebimento, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, exceto se o contribuinte comprovar que o mesmo não tenha sido deduzido em período anterior no qual tenha submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram ao período em que a empresa tenha sido tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 determina os deslindes acerca do assunto quanto a tributação dos valores restituído em decorrência de sentença judicial em ação de repetição de indébito. O referido diploma legal determina que pelo regime de caixa, art. 5º, o valor pago a maior possui natureza de receita tributável do IRPJ e da CSLL, na data do trânsito em julgado da ação judicial na qual define o valor a ser restituído.
Afim de elucidar o impacto na apuração do IRPJ/CSLL dos ganhos oriundos de sentença judicial, a título de exemplo, é possível citar o julgamento pelo STF sobre o Tema 69 – Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao fixar, por ora, a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Na hipótese de se excluir o ICMS (destacado) da base de cálculo das contribuições, as mesmas são reduzidas e o referido evento constitui uma receita líquida maior e consequentemente, impacta diretamente no valor a recolher referente o IRPJ e a CSLL, vejamos no exemplo a seguir para elucidar.
DEMONSTRATIVO DO EFEITO TRIBUTÁRIO – IRPJ/CSLL
Nesse sentido é possível notar que, a exclusão do ICMS (destacado) da base de cálculo do PIS/COFINS acarreta um valor a maior dos tributos incidentes sobre o lucro (IRPJ/CSLL). E com isso, faz jus a aplicação lógica e jurídica acerca da tributação dos valores provenientes dos tributos pagos a maior, a partir do êxito a que se refere ao pleito perante o Poder Judiciário.
A discussão instaurada decorre do marco temporal para oferecer os valores a base de cálculo do IRPJ e a CSLL, se o referido data é a partir do momento da emissão da certidão de trânsito em julgado da ação judicial? No deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial perante a RFB? Ou na data da efetiva compensação?
A partir da discussão anteriormente mencionada, é de suma importância ressaltar que, o Imposto de Renda possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, conforme art. 43 do CTN. Em regra, a aquisição de disponibilidade jurídica está associada ao direito de adquirir a renda, sem necessariamente haver a disponibilidade imediata dos valores em espécie, sendo esse aspecto da disponibilidade financeira.
Cumpre salientar, que não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira das rendas ou dos proventos de qualquer natureza. A primeira está relacionada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros, já a disponibilidade financeira refere-se a imediata utilidade da renda para ensejar a concretização da hipótese de incidência do tributo.
Ives Gandra da Silva Martins (2006) enriquece o debate com a seguinte proposição, a aquisição de disponibilidade econômica corresponde àquela disponibilidade real -ou a obtenção de fato de recursos- e a aquisição de disponibilidade jurídica, à aquisição de direitos sobre disponibilidades possíveis
Regra geral, a resolução das principais discussões em matéria de ordem tributária são realizadas pelo instrumento do Mandado de Segurança, este que visa a segurança para prevenção de ilegalidade/inconstitucionalidade contra o contribuinte ou no caso do ato já ter sido cometido e reprimir a injustiça. A concessão da segurança transitadas em julgado garantem o direito do contribuinte, sem mensurar o quantum, sendo consubstanciadas em decisões “ilíquidas”.
A pacificação de determinado assunto nos tribunais não garantem por si só o êxito quando há o ingresso de uma demanda, tendo em vista que há questões delicadas relativas ao processo que podem influenciar no resultado do pleito. Logo, durante o curso do processo a incerteza do êxito inerente as rubricas envolvidas são revestidas como um ativo contingente, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisão e Passivo e Ativo Contingentes, caracterizado pela possibilidade de ingresso de benefícios econômicos para entidade em eventos não esperados ou não planejados. Esse ativo não é reconhecido nas demonstrações contábeis até que a realização do ganho seja praticamente certa. Conceito, baseado no FICAPE IUDÍCIBUS, Sérgio, MARTINS, Eliseu, GELBCKE, Ernesto e SANTOS, Ariovaldo. Manual de Contabilidade Societária. São Paulo: Atlas, 2010. FIPECAFI – Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras.
Enquanto caracterizado como ativo contingente, deve-se divulgar em notas explicativas, apenas quando for provável a entrada de benefícios econômicos futuros. Segundo o Professor Eliseu Martins, o analista deve realizar de forma periódica a revisão quanto a expectativa de benefícios futuros, tendo em vista que vários aspectos podem influenciar na classificação, exemplo mais simples, consiste a mudança de entendimento dos Tribunais.
Conforme inteligência do CPC 00 – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, na seção que trata a respeito do Reconhecimento dos Elementos das Demonstrações Contábeis assevera disciplina que “Um ativo deve ser reconhecido no balanço patrimonial quando for provável que benefícios econômicos futuros dele provenientes fluirão para a entidade e seu custo ou valor puder ser mensurado com confiabilidade”.
Diante disso, para fins de reconhecimento de um ativo além da certidão de Transito e Julgado, deve se dispor da sua mensuração do valor, antes da compensação, por intermédio do pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, perante a Secretária da Receita Federal, de acordo documentação relacionada no art. 100 da Instrução Normativa nº 1.717/17,
Ainda sobre a discussão a respeito do momento da tributação dos valores restituídos, este ganhou maior evidência com a publicação da Solução de Divergência nº 19/2003, onde a Receita Federal do Brasil, exarou entendimento, em síntese que, o reconhecimento de um ativo deve ocorrer na data do trânsito em julgado da ação declaratória do direito a compensação, e os créditos passam a ser receitas tributáveis do IRPJ e da CSLL, se deduzidos como despesa no período de sua ocorrência.
É cediço que a contabilidade é regida pelo princípio da competência em consonância com o disposto previsto no art. 187, Lei nº 6.404/76, art. 9º da Resolução CFC nº 750/93.
Nesta senda, as decisões ilíquidas ainda que transitada em julgado, não são suficientes para mensurar um elemento patrimonial (ativo), a exatidão quanto o seu valor é condição sine qua non da norma contábil para reconhecimento de um ativo. Acordão n° 1201-00.178 — 2′ Câmara / 1′ Turma Ordinária.
A tributação dos ganhos decorrentes de decisão judicial, com base no princípio da competência, é frágil, por não revelar a real expectativa de realização desse direito.
Dessa forma, a única conclusão possível é que o fato gerador do IRPJ e CSLL sobre o crédito tributário compensável, decorrente da Concessão da Segurança por intermédio do Instrumento do Mandado de Segurança, ocorre na data da homologação da compensação administrativa. Entendemos que somente a partir da manifestação da RFB quanto à habilitação do crédito é que os contribuintes estarão obrigados a reconhecer contabilmente os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com a consequente contabilização da receita que integrará o lucro líquido para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois é nesse momento em que o direito creditório da pessoa jurídica revela-se líquido, certo e exigível.
REFERÊNCIA
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003
BRASIL, Código Tributário Nacional. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, 1996.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Princípios Fundamentais da Contabilidade – Resolução CFC nº 750/93. Brasília: CFC, 1993
CPC 00 – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro,
FIPECAFI. Manual de Contabilidade Societária: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Editora Atlas, 2010.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017, Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil,2017.
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências,1996
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, de 12 de novembro de 2003
Marcos Adriano Silva
Eduardo Luan Flohr Madalena