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INVESC – Debêntures, Administração de passivo de tributos estaduais de Santa Catarina

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Origem

Em 1995 foi constituída a Invesc, pela lei estadual nº 9.940/95, com o principal objetivo de captar recursos para investimentos públicos. A Invesc lançou, à época, cerca de dez mil debêntures no mercado, captando, aproximadamente, R$ 104 milhões. Em contrapartida ao investidor, a Invesc oferecia pagamento de juros de 14% ao ano, (+) com atualização pela taxa de juros de longo prazo (TJLP). Além disso, a Invesc dava como garantia adicional para cumprimento contratual, ações ordinárias da Celesc, correspondentes a aproximadamente 30% do capital volante da companhia de energia elétrica.

Características das debêntures

  • Emissora: Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. – INVESC;
  • Legislação: Lei nº 9.940/95;
  • Registro CVM nº: SEP/GER/DEB – 95/107 em 14/12/1995;
  • Situação da Emissora: Inadimplente com as obrigações pecuniárias;
  • Código do Ativo: CETIP: IVSC 11;
  • Banco Mandatário: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (Banco do Brasil);
  • Coordenador Líder: Banco Bradesco S.A.;
  • Data de Emissão: Para todos os efeitos legais a data de emissão foi 1º de novembro de 1995;
  • Data de Vencimento: A data de vencimento das debêntures seria 31 de outubro de 2000;
  • Quantidade de debêntures: Foram emitidas 10.000 (dez mil) debêntures numa série única;
  • Número de Série: As debêntures foram emitidas numa única série;
  • Número Total da Emissão: O valor total da emissão era de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) na data de emissão;
  • Valor Nominal: O valor nominal das debêntures era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de emissão.

Poder Liberatório

Poder Liberatório: As debêntures podem ser utilizadas como moeda para pagamento de tributos estaduais, vencidos ou vincendos, por seu preço unitário na data de sua utilização;

  • Negociação: As debêntures foram registradas para negociação junto ao SND (Sistema Nacional de Debêntures), administrado pela ANDIMA (Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto) e operacionalizado pela CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos);
  • Remuneração: A base de remuneração das debêntures era a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e juros de 14% (quatorze por cento) ao ano, que deveriam ser pagos anualmente, incidentes sobre o valor nominal;
  • Forma de Utilização: As debêntures da Invesc podem ser utilizadas no pagamento de tributos estaduais (Lei nº 9.940/95), bem como em garantias de processos executivos fiscais.

Tema Prescrição

Da prescrição

Sustenta o Estado de Santa Catarina que a pretensão da cobrança dos títulos está fulminada pela prescrição, à consideração de que as debêntures tiveram seu vencimento antecipado em 19/04/1999 e, ao aplicar a regra de transição prevista no art. 2028 do código Civil, além do contido no art. 206, § 3º, do Código Civil, os títulos estariam prescritos a contar do dia 11/01/2006.

Da análise do instrumento particular de escritura da emissão das debêntures não conversíveis em ações da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A (INVESC), acostado às fls. 80/95, observa-se que as debêntures foram emitidas em 28/11/1995, na vigência do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional, de acordo com o art. 177, seria de 20 anos.

Contudo, a aplicação da norma do direito intertemporal descrita no art. 2028 do Código Civil de 2002 é aplicável a espécie, já que até a data 11/01/2003 – vigência do Código Civil de 2002 – não teria decorrido a metade do prazo prescricional na lei revogada. Assim, em tese, os títulos estariam prescritos desde 11/01/2006.

Contudo, observa-se do documento inserto às fls. 151/154, em especial, da cláusula quinta (fl. 153), que a agente fiduciária Planner Corretora de Valores S.A, na qualidade de substituta processual dos debenturistas, conforme previsão contida no contrato de fls. 80/95, em 16/02/2000, ingressou com ação de execução de título extrajudicial em desfavor da INVESC (autos n. 023.00.005707-2) , na data de 22/02/2000, operou-se a citação da executada, quando ofereceu bens á penhora, cujo ato, sabe-se, é causa de interrupção da prescrição. E, ainda que a ação executiva tenha sido manejada somente por um dos credores, é cediço que aproveita aos demais solidários, a teor do art. 176, § 1º, do Código Civil de 1916.
A propósito, em consulta, nesta data, aos autos n. 023.00.005707-2, observa-se que ainda pende de julgamento definitivo. Nestes termos, incabível o acolhimento da tese prescritiva.

Poder Liberatório

Com efeito, registre-se que, a Lei Estadual n. 9.940/95, em seu art. 8º, dispõe que a sociedade, desde que por decisão de Assembleia Geral, poderá atribuir aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório, senão vejamos:

Art. 8º A sociedade, por decisão de Assembléia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório para:

  • I- A aquisição de bens e direitos do Estado de Santa Catarina e de entidades da administração pública estadual que venham a ser alienados;
  • II- A quitação de dívidas tributárias.
  • Parágrafo único: Para efetivação do disposto no inciso II, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, fica assegurada uma valoração adicional do título em até 20% (vinte por cento).
    No presente caso, observa-se que o Instrumento Particular de Escritura da Emissão de Debêntures não Conversíveis em Ações da Santa Catarina Participação e Investimento S.A – INVESC – acostado às fls. 80/95, autorizada pela Assembleia Geral Extraordinária de 1/11/1995 (cláusula I), tem a seguinte disposição em sua cláusula III, item 7:
    • 7. Poder Liberatório das Debêntures: As debêntures desta emissão serão dotadas de poder liberatório para serem utilizadas como moeda para pagamento de tributos estaduais, vencidos ou vincendos, por seu preço unitário na data de sua utilização. Entende-se por preço unitário o valor nominal acrescido da base de remuneração, juros remuneratórios, na base “pro rata temporis”, e prêmio, nos casos de debêntures vencidas, sem prejuízo das demais condições previstas na presente escritura. O procedimento para utilização do poder liberatório será definido em instrumento próprio, o qual estabelecerá a forma de arrecadação e a rede bancária que efetuará o recebimento de tributos e a quitação das debêntures.
    • 7.1. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa fica assegurada uma valoração adicional da debênture em 20% (vinte por cento) a ser acrescida em seu preço unitário para efeito de pagamento. (Grifei).

 
Parecer Procuradoria do Estado

Quanto o argumento de que a Procuradoria-Geral do Estado não se manifesta favoravelmente à pretensão da autora, tal alegação não tem o condão de afastar a aplicabilidade da Lei n. 9.940/95, como, também, não tem força o argumento de que os títulos são nulos por constituírem forma ilegítima de captação de recursos em favor do Estado de Santa Catarina, pois não há como negar que a Lei n. 9.940/95 admitiu a compensação do crédito tributário com as debêntures emitidas.

A título de registro, em consulta nesta data, aos autos n. 023.13.000661-3, consistente na Ação de Improbidade Administrativa manejada em desfavor, entre outros, da Planner Corretora de Valores, verifica-se que a petição inicial foi indeferida e está em grau de recurso.

Nesse passo, transcrevo excerto do acórdão n. 0012770- 93.2012.8.24.0023, de relatoria do Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, julgado em 05/07/2016, que faz menção aos autos de Improbidade Administrativa citado:

[…] Aliás, como bem registrou o relator, caso venha a ser julgada procedente a ação civil pública n. 023.13.000661-3, em que visa a declaração de nulidade das aludidas debêntures, não se pode olvidar que ainda assim persistirá a obrigação de o Estado arcar com o resgate dos valores despendidos pelos debenturistas, sob pena de se admitir um verdadeiro enriquecimento indevido e sem causa do ente público que, por meio de uma empresa criada, recebeu valores de investidores sob o pretexto de capitalizá-los e devolvê-los, inclusive com poder liberatório de tributos, sendo inegável, portanto,que, eventual nulidade dos títulos o Estado deverá restituir os particulares lesados ao status quo ante.

Assim, resta afastada a arguição de nulidade das debêntures.

Alegação de Vício na Legislação

Defende, ainda, a parte ré, que o art. 8º, II, da Lei Estadual n. 9.940/95 é inconstitucional, seja por prever forma de extinção do crédito tributário não prevista no CTN, seja por tratar de matéria de competência exclusiva da União para legislar ou, ainda, por ausência de aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Nesse viés, embora alegue vício na legislação que admitiu a compensação do crédito tributário com as debêntures emitidas pela INVESC, tenho por prevalecer a presunção de constitucionalidade das leis com a aplicação da Lei n. 9.940/95.

Da ensinança de Luiz Roberto Barroso, extrai-se:

A presunção de constitucionalidade das leis encerra, naturalmente, uma presunção juris tantum, que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente. O princípio desempenha uma função pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das normas jurídicas e, por via de consequência, na harmonia do sistema. O descumprimento ou não-aplicação da lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade, antes que o vício haja sido proclamado pelo órgão competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento. Antes da decisão judicial, quem subtrair-se à lei o fará por sua conta e risco.
(Barroso, Luiz Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Saraiva.
São Paulo: 2ª edição.1998.p.161 e 164-165).

Até porque não há como se admitir  que o Estado, agora, negue à empresa a correspondente quitação da dívida tributária alegando vícios formais, ainda que alçados à aventada Inconstitucionalidade, sob pena de caracterização deum comportamento contraditório do ente público, um venire contra factum proprium. (vir contra seus próprios atos)
Ora, sustentar, agora, hipótese diversa daquela que antes aduziu, quando era do seu interesse reputar constitucional a lei em apreço, configura atentado ao  postulado da boa-fé objetiva que norteia a lealdade processual, mormente quando, à época do Protocolo de Intenções, sabia ou deveria saber do obstáculo ora aventado à postulada extinção da dívida.

Por conseguinte, em homenagem à lealdade e da boa-fé objetivam os vícios alegados não merecem acolhimento, permanecendo incólume, outrossim, a forma de atualização, visto que deliberada no item 10 a 12 e 19 da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Invesc, conforme autorizado pelo art. 8º, II, da Lei Estadual n. 9.940/95.

Sentença

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Textilfio Malhas Ltda. em desfavor do Estado de Santa Catarina para declarar o poder liberatório das debêntures de titularidade da autora, com a quitação do débito representado pela CDA n.16001667650 e consequente extinção do crédito tributário, confirmando a tutela provisória concedida às fls. 165/167. Por conseguinte, determino o cancelamento definitivo do protesto n. 95734 (fl. 173), lavrado em desfavor da autora, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

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