O STF recentemente declarou que não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, além de afirmar que não são autônomos os estabelecimentos de mesmo titular.
Atualmente está em votação a modulação dos efeitos da decisão, segundo o Relator, a decisão deve ter eficácia a partir do próximo exercício financeiro.
No seu voto, o Ministro Edson Fachin registrou que “a movimentação interestadual em discussão, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura, indiscutivelmente, hipótese estranha ao ICMS”.
Nesse sentido não há que se falar em estorno do crédito na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por isso o direito ao crédito da operação anterior deve ser mantido em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, não havendo que se estornar o crédito, podendo ainda ser transferido o crédito da entrada proporcional à transferência, impedindo o acúmulo de créditos.
Fabrício da Silva